Decisão TJSC

Processo: 5091298-71.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7078245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091298-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000160-89.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO BMG Foods Importação e Exportação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 120 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000160-89.2025.8.24.0075, movida em face de Super Líder Alimentos Ltda. — em Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de liberação de valores sequestrados em contas bancárias.

(TJSC; Processo nº 5091298-71.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7078245 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091298-71.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000160-89.2025.8.24.0075/SC DESPACHO/DECISÃO BMG Foods Importação e Exportação Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória (evento 120 do processo de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 5000160-89.2025.8.24.0075, movida em face de Super Líder Alimentos Ltda. — em Recuperação Judicial, indeferiu o pedido de liberação de valores sequestrados em contas bancárias. Para melhor elucidar a matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida: Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BMG FOODS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de SUPER LÍDER ALIMENTOS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A parte exequente requereu "a suspensão e quaisquer bloqueios via SISBAJUD em contas bancárias de sua titularidade, bem como a intimação da Executada para que proceda com o pedido de comunicação de sinistro, uma vez que é beneficiária do valor" (Evento 114). Posteriormente, a parte credora pediu: "1) Que sejam desbloqueados os valores constritos nas contas do executado, uma vez que tais valores são destinados ao sustento do negócio e dos colaboradores; 2) Subsidiariamente, seja feito o desbloqueio parcial da conta bancária do executado, sendo estipulada uma porcentagem para bloquei, para que não haja maiores prejuízos para o devido funcionamento da atividade empresarial. 3) Requer, outrossim, que quando das futuras intimações e publicações, estas sejam realizadas exclusivamente em nome do procurador Douglas Augusto Fontes França, OAB/SP 278.589, sob pena de republicação do ato." (Evento 117). Vieram os autos conclusos. Decido. Todavia, não lhe assiste razão, pois foi anteriormente intimada para "providenciar a devolução dos bens arrestados ou efetuar o depósito do valor correspondente em espécie, sob pena de sequestro de valores" (Evento 100). Diante da inércia da parte exequente, foi determinado o sequestro de valores — conforme recibo de protocolamento de bloqueio via SISBAJUD (Evento 115). Pontua-se, por oportuno, que a determinação decorreu da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5009530-26.2025.8.24.0000, que afastou o arresto e determinou que a apreciação dos atos de constrição seja direcionada ao juízo recuperacional, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE INVIABILIDADE DO ARRESTO DEFERIDO. ARGUMENTO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DE BENS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER SUBMETIDO AO PLANO DE SOERGUIMENTO A SER APRESENTADO NA DEMANDA RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5009530-26.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão CARLOS ROBERTO DA SILVA , julgado em 15/05/2025). Portanto, diante da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça e da inércia da credora em providenciar a devolução dos bens ou efetuar o depósito do valor correspondente em espécie, impõe-se o sequestro dos valores. Quanto ao alegação que os valores sequestrados "são destinados ao sustento do negócio e dos colaboradores", melhor sorte não lhe assiste, pois, a exequente não apresentou documentos a comprovar que a importância penhorada inviabilizaria sua atividade, isso porque, sequer foi juntado aos autos relatórios ou qualquer documento dando conta de quanto seria o faturamento mensal da empresa. Mutatis mutandis, é o entendimento da corte catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DECISÃO EM QUE FOI REJEITADA ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE NUMERÁRIO BLOQUEADO VIA BACENJUD. RECURSO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA BLOQUEADA, AO ARGUMENTO DE ESSENCIALIDADE PARA A CONSECUÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. IMPROCEDÊNCIA. CAPITAL DE GIRO. VERBA QUE NÃO FIGURA NO ROL DE CRÉDITOS IMPENHORÁVEIS, DESCRITO NO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, NÃO DEMONSTRAÇÃO, SENÃO DE FORMA GENÉRICA, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO ATIVO FINANCEIRO PARA O PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS E DEMAIS DESPESAS FIXAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 4003734-47.2020.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator TULIO PINHEIRO , D.E. 04/06/2020). Ressalto, ainda, que eventual acionamento de seguro garantia não deve ser tratado nestes autos, a fim de evitar o comprometimento da regularidade processual, tampouco incumbe à parte executada realizar qualquer comunicação de sinistro. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. (Grifos no original). Em suas razões recursais (evento 1, p. 1-11), a exequente sustentou que "é credora da Agravada, em um valor total de R$ 1.415.337,54 [...] e não ao contrário" (p. 6). Aduziu que o bloqueio de valores depositados em seu nome compromete a sua atividade econômica e afirmou existir "um grande rombo no caixa da Agravante causado pela Agravada, que deu inclusive deu calote no mercado todo, para solicitar a sua recuperação judicial" (p. 6), mencionando ainda que "não tem fluxo de caixa e nem mesmo disponibilidade financeira para cumprir a medida solicita, o que foi comprovado com a própria ordem de bloqueio" (p. 6). Referiu que "não se opõe ao instituto da recuperação judicial ou ao seu espírito" (p. 8), mas o seu processamento não deve intensificar os prejuízos causados aos titulares de crédito inadimplido perante a recuperanda. Apontou para o cumprimento da decisão que determinou o sequestro antes do seu trânsito em julgado e disse que "foi apresentado garantia para o arresto, sendo juntado nos autos principais uma apólice de seguro que garante o valor arrestado em caso de a execução ser improcedente" [sic] (p. 10), e defendeu a manutenção do arresto realizado no início do processo. Por fim, postulou a reforma do decisum hostilizado para determinar a "IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS nas contas da Agravante, reformando a decisão agravada para a suspensão para reconhecimento da impossibilidade de cumprimento da decisão e a suspensão da Execução até que seja finalizada a Recuperação Judicial" [sic] (p. 11). Após, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Passa-se a decidir.  O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a liberação de ativos financeiros sequestrados de contas bancárias de titularidade da agravante, e sobre tal ponto debruçar-se-á a presente decisão. Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Todavia, adianta-se que o recurso não deve ser conhecido. Como cediço, de acordo com o que estabelece art. 507 do Código de Processo Civil, "[é] vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". No caso concreto, a insurgência versa sobre a determinação de sequestro de valores, imposta em pronunciamento anterior ao objurgado. Do cotejo dos autos, observa-se que a invalidação do arresto realizado contra a devedora foi decretada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5009530-26.2025.8.24.0000, interposto pela ora agravada e provido por este Colegiado em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO DE ARRESTO CAUTELAR. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TESE DE INVIABILIDADE DO ARRESTO DEFERIDO. ARGUMENTO DE SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR SOBRE A ESSENCIALIDADE DE BENS PARA A MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA EXECUTADA. CRÉDITO CONCURSAL QUE DEVE SER SUBMETIDO AO PLANO DE SOERGUIMENTO A SER APRESENTADO NA DEMANDA RECUPERACIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5009530-26.2025.8.24.0000, deste relator, j. 15-5-2025; grifos no original). Após o decisum colegiado acima, que transitou em julgado no dia 11-6-2025 (evento 38 do referido processo), o Juízo singular deferiu o sequestro de valores em face da exequente por interlocutório datado de 17-9-2025 (evento 107 dos autos originários): Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL  ajuizado (a) por BMG FOODS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA  em face de SUPER LIDER ALIMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, no (a) qual, ao evento 100, foi determinada a devolução dos bens ou o depósito da quantia equivalente, em face do exequente, sob pena de sequestro. O decurso do prazo sem cumprimento consta no evento 104. Desta feita, por não ter cumprido a determinação do evento 100,  DEFIRO o pedido para o sequestro de valores em face da exequente, consoante evento 105, por meio do sistema SISBAJUD. Havendo o bloqueio de valores em excesso, desde já, fica determinado o desbloqueio da quantia excessiva. Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros, PROVIDENCIE-SE a transferência para subconta judicial. Intime-se o exequente, por meio de procurador ou pessoalmente, não o tendo, para, em 05 dias, caso queira, manifestar-se nos termos do art. 854, §3º, do CPC.  Não havendo impugnação, proceda-se à transferência da quantia para os autos da Recuperação Judicial da executada. Intimem-se. (Grifos no original). Ainda que se fosse admissível eventual discussão a respeito do cabimento do sequestro após a desconstituição da penhora de valores, o recurso deveria ter sido interposto a partir da ciência inequívoca da exequente acerca do teor da decisão acima transcrita. Considerando não ter sido agendada a intimação da agravante por meio do sistema , o prazo para a interposição de agravo de instrumento teve início no dia 22-9-2025, data em que a recorrente requereu o desbloqueio por petição (evento 111 do processo de primeiro grau), e término em 10-10-2025. Portanto, o recurso, protocolado na data de 4-11-2025, é intempestivo. Dessarte, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, porquanto há obstáculo processual intransponível à análise de mérito da insurgência. Em arremate, as partes devem ser advertidas de que "a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidades não agasalhadas pelos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do recurso, conforme fundamentação. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, dê-se baixa. assinado por CARLOS ROBERTO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7078245v10 e do código CRC 089e2924. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CARLOS ROBERTO DA SILVA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:01:06     5091298-71.2025.8.24.0000 7078245 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas